RDLeilões

O EXM. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA – PR - PR,  Emil Tomás Gonçalves, nomeando o leiloeiro público Rafael Danielewicz,  JUCEPAR 16/286L, faz ciência aos interessados e, principalmente, aos executados/devedores, que nos autos de processos abaixo indicados venderá os bens/lotes adiante discriminados, pelo maior lance, em LEILÃO PÚBLICO a ser realizado, em primeira praça/leilão, no dia 20 de março de 2024 às 14h e, em segunda praça/leilão, no dia 27 de março de 2024 às 14h, ambas a serem realizadas pelo site www.rdleiloes.com.br . Em primeira praça/leilão os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação, indicado no presente edital. Caso o bem não seja arrematado, em primeira praça/leilão, por valor igual ou superior ao valor da avaliação, será realizada segunda praça/leilão, na data indicada neste edital, quando serão aceitos lances correspondentes a 60 % do valor avaliação, desprezando-se o preço vil (conforme art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Se não houver expediente forense na data designada, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local. DOS LANCES: No horário marcado, iniciará o fechamento do leilão. Ocorrendo lances à vista, os lances parcelados serão automaticamente desconsiderados pelo sistema sendo permitidos apenas lances à vista. Em caso de só ocorrerem lances parcelados, o leilão continuará até atingir o maior lance. Os interessados em ofertar lances parcelados devem requerer previamente cadastro e enviar proposta parcelada nos termos do art. 895, CPC. De igual forma ocorrerá para o segundo leilão. Os lances serão captados até o dia e data acima marcadas conforme as regras inseridas no site. FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Será sempre considerado vencedor o maior lance a vista ofertado, observado o lance mínimo. a) À VISTA: Ao optar pelo pagamento à vista do valor do lance, o arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar, diretamente ao leiloeiro ou mediante guia judicial, o pagamento da integralidade do valor do lance e comissão do leiloeiro. b) PARCELADO: nos termos do Art. 895: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As parcelas deverão ser corrigidas pela média INPC+IGP-DI e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da arrematação em leilão. As parcelas deverão ser depositadas pelo arrematante ou seu advogado na conta judicial vinculada ao processo. O comprovante de pagamento deve ser juntado pelo arrematante ao processo a cada pagamento realizado.  As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. c) LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão/praça poderão dar lances, no dia e hora marcados para a realização do leilão/praça  pela internet, por intermédio do site www.rdleiloes.com.br, para tanto deverão ser observadas e cumpridas as regras indicadas no referido site, bem como realizar seus cadastros com até 1 dia de antecedência, não podendo, posteriormente, sob qualquer hipótese, alegar desconhecimento. d) TAXA DE LEILÃO: Em caso de arrematação, 5% sobre o valor da arrematação. Na hipótese do bem ser arrematado, pelo exequente, com créditos do próprio processo, será devida a comissão no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. havendo    (art. 19 remição do bem por terceiro que houver prestado garantia real[4] da Lei 6.830/1980) –  com a assinatura do auto de o direito de remir finda adjudicação ou de arrematação – serão pagas pelo exequente as despesas que o leiloeiro houver efetuado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932) ; c) havendo   (art. 826 do Código de Processo Civil/2015; artigo 19, remição da execução II, da Lei 6.830/1980) antes de assinado o auto de adjudicação ou de arrematação ; o remitente pagará ao leiloeiro mas requerida depois do leilão com resultado positivo o mesmo percentual devido para a hipótese de arrematação ( art. 18, § 3º, da vide Instrução Normativa 07/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça); d) havendo  (art. 876 do CPC; art. 24, I e II, “a”, da Lei 6.830/1980) adjudicação somente depois da publicação dos editais de leilão ou despesas do leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932), as despesas desembolsadas pelo leiloeiro, documentalmente comprovadas, serão reembolsadas pelo adjudicante; e) havendo celebração de  ou , ou acordo pagamento da dívida alienação por iniciativa (arts. 879, I e 880, do CPC) depois da publicação do edital de leilão, particular ou a realização de despesas pelo leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens, os valores desembolsados pelo leiloeiro (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932) serão pagos pelo executado; f) havendo  por motivo de cancelamento dos leilões judiciais não localização ou , ou na hipótese de perecimento dos bens penhorados requerimento de suspensão pelo , porém já tendo o Leiloeiro Público realizado despesas de credor (ou ambas as partes) promoção da alienação (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932), tais despesas documentalmente comprovadas serão ressarcidas pelo executado, na primeira hipótese, e pelo exequente no caso de requerimento de suspensão; g) “ ou ocorrendo a anulada ou verificada a ineficácia da arrematação desistência , o leiloeiro público e o corretor devolverão ao prevista no artigo 775 do CPC arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos” (art. 18, § 2º, da Instrução Normativa 07/2016); h) “ público na hipótese da desistência de que não será devida a comissão ao leiloeiro trata o artigo 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública” (art. 18, § 1º, da Instrução Normativa 07/2016); i) “se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação” (art. 18, § 4º, da Instrução Normativa 07/2016 da Corregedoria-Geral da justiça). e) INFORMAÇÕES: pelo site www.rdleiloes.com.br ou pelo telefone (41) 98872-3235; f) DÍVIDAS E ÔNUS: Os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital. Tratando-se a alienação judicial de hipótese de aquisição originária da propriedade, o(s) bem(s) será(ão) vendido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus, inclusive, os de natureza fiscal (art. 130, § único, do CTN). No que se refere aos créditos tributários, aplica-se a norma prevista no art. 130, §único do Código Tributário Nacional, exceto em caso de adjudicação. Dívidas e ônus mencionados no presente edital devem ser considerados informativos nos termos do art. 886 do CPC. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do CPC, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em caso de adjudicação, arcará o adjudicante com todos os débitos do imóvel.  Caberá ao interessado verificar a existência de débitos tributários e débitos de taxas condominiais, no caso dos bens imóveis. CONDIÇÕES GERAIS: Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia. A venda dos bens imóveis será sempre considerada ad corpus, sendo que eventuais medidas, confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, devem ser consideradas enunciativas, uma vez que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliado e demais documentos anexados aos autos. Em caso de arrematação de bem móvel, fica ao encargo do arrematante a retirada e transporte do bem do local onde o mesmo se encontra. Em caso de arrematação ou adjudicação de bem imóvel, caberá ao arrematante tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem, caso o mesmo esteja ocupado. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos para eventual regularização do bem arrematado inclusive se necessário os honorários de advogado. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos da arrematação, inclusive para a expedição da respectiva carta de arrematação. Caberá ao arrematante tomar todas as providências e arcar com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes. Caberá ao arrematante verificar as condições do imóvel, tais como limitações legais, potenciais construtivos, e demais características, as quais não poderá alegar desconhecimento. Caberá ao arrematante arcar com todos os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. h) Publicação: Na forma do art. 887 do CPC, o presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro - www.rdleiloes.com.br. i) Quando cabível, será reservado o direito de preferência do cônjuge ou coproprietário alheio à execução ou resguardada a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, do CPC); O cônjuge ou coproprietário com interesse em exercer o direito de preferência, deverá diligenciar seu cadastro completo no site https://rdleiloes.com.br/ e solicitar com pelo menos 24 horas de antecedência sua condição de participante preferencial. O(s) executado(s) ficará(ão) intimado(s) pelo edital de leilão, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, ou não possuam procurador nos autos. Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem das datas acima se porventura não encontrado para intimação pessoal, e querendo, acompanhe:

AUTOS:  0023540-92.2015.8.16.0014

EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CNPJ:          78.634.771/0001-28)

EXECUTADO: ADEMAR SANTO FERREIRA, ESPÓLIO DE ELIZABETH FERNANDES FERREIRA, JOÃO CAIRO FERREIRA, LUCIANA FERNANDES FERREIRA , PAULO HENRIQUE FERREIRA. BENS: Veículo GM – Chevrolet D20 Custom, Ano de fabricação/modelo 1986/1987, cor Branca, Placas AEF-8399, RENAVAM 00521248191, DIESEL. AVALIAÇÃO: R$ 41.160,00 (quarenta e um mil cento e sessenta reais). VALOR DA CAUSA: R$ 699.757,82 (seiscentos e noventa e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais) em 30/04/2015. O bem encontra-se depositado com o executado. Débitos no DETRAN: licenciamento de 2024.  Dado e passado,22 de janeiro de 2024. Eu, Rafael Danielewicz, Leiloeiro Oficial Designado, que o digitei e subscrevo, por ordem do MM. Juízo abaixo assinado. Emil Tomás Gonçalves. Juiz de Direito.

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 23-01-2024 15:58:53 - há 3 meses

Link publicação: https://rdleiloes.com.br/107/publicacao

Leilão relacionado: https://rdleiloes.com.br/leilao/52